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INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES E DIVÓRCIOS CONSENSUAIS

 

A Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou dispositivos do Código de Processo Civil para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, por via administrativa.

De acordo com essa lei, o inventário judicial só será necessário se houver testamento ou interessado incapaz. Do contrário, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública (CPC, art. 982). Admite-se, assim, que se realize por via administrativa o inventário que se processa pelo rito de arrolamento, conforme previsto nos arts. 1.031 a 1.036 do CPC.
Em relação às separações e aos divórcios consensuais, a lei incluiu no estatuto processual o art. 1.124-A, prevendo que tais procedimentos poderão ser realizados por escritura pública, desde que não haja filhos menores ou incapazes, e que sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos.

A novidade da lei suscitou polêmica na comunidade jurídica. Para alguns, as novas disposições contribuirão para a celeridade e eficiência dos procedimentos nelas previstos. Além disso, se as custas notariais não forem excessivamente elevadas, a ponto de superar o valor das custas judiciais, os procedimentos administrativos terão menor custo e mais pessoas poderão buscar a legalização das situações em que se encontram. Registre-se, aqui, a gratuidade prevista no § 3º do art. 1.124-A, para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Note-se que a lei não impõe a via administrativa e, ao estatuir que os inventários, separações e divórcios “poderão” ser realizados por escritura pública, faculta que se opte pela via judicial. Mas, o que se espera é que a aplicação adequada dos novos dispositivos legais venha, efetivamente, a desafogar o Judiciário, que passará a atuar tão-somente na resolução de conflitos.
Há quem diga, no entanto, que a via judicial daria maior credibilidade aos respectivos atos. Tal preocupação, ao que parece, não se justifica. Não se deve perder de vista que os procedimentos administrativos, como toda a atividade do foro extrajudicial, deverão ser constante e rigorosamente fiscalizados pela Corregedoria de Justiça.

Ademais, a lei exige tanto para os inventários (CPC, art. 982, parágrafo único) quanto para as separações e os divórcios (art. 1.124, § 2º), que as partes interessadas estejam assistidas por advogado [embora a lei não exija expressamente seu comparecimento em cartório no momento da realização do ato], sobretudo para que se observem os requisitos legais para a realização de cada ato. Citem-se, exemplificativamente, o direito de representação, no inventário (CC, arts. 1.851 a 1.856), e o tempo mínimo para que se possa pretender a separação consensual (CC, art. 1.574) ou o divórcio (CC, art. 1.580). A lei não dispensa, também, a averbação das escrituras públicas nos registros civil e imobiliário, conforme o caso (CPC, arts. 982 e 1.124-A, § 1º), nem tampouco a apresentação de certidões negativas para a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (CPC, art. 1.031).

A propósito, o tabelião deverá exigir a prova de quitação dos tributos antes da lavratura da escritura, atendendo-se ao disposto nos arts. 1026 e 1.031, § 2º, do CPC. Esse é um dos fatores que certamente exigirá dos tabelionatos a adoção de providências no sentido de verificar, seguramente, se incidirá, na hipótese, o imposto de transmissão causa mortis ou inter vivos, pois mesmo na realização de inventários é possível a transmissão, entre as partes interessadas, de meações e quinhões hereditários. Por certo também os Cartórios de Registro Civil e de Imóveis deverão aparelhar-se para as providências com averbação das escrituras públicas, assim como as Secretarias da Fazenda dos Estados, para a avaliação e recolhimento dos impostos de transmissão [ou os Municípios, na hipótese de transmissão por ato inter vivos], uma vez que esses atos não serão mais acompanhados e até mesmo impulsionados judicialmente.

Algumas situações ou desdobramentos das hipóteses disciplinadas na lei não foram expressamente previstas. Arrisca-se, aqui, a emissão de opiniões sobre o alcance das novas normas. Veja-se, por exemplo, que a lei exclui a possibilidade de se realizar a separação ou o divórcio por meio de escritura pública, se o casal tiver filhos menores ou incapazes. A restrição certamente leva em conta a necessidade de manifestação de representante do Ministério Público nos processos que envolvem interesses de menores ou incapazes. Todavia, a despeito do silêncio da lei, parece possível que se realize o divórcio por conversão, nesses casos, desde que as cláusulas relativas aos interesses dos menores ou incapazes – devidamente homologadas no processo de separação judicial – sejam integralmente mantidas. Mas, ainda que, nesses casos, nenhum prejuízo possa ser causado aos filhos que já têm sua situação devidamente regulada, é improvável que o tabelião concorde em lavrar a escritura, até que sobrevenha nova alteração legislativa ou, ao menos, entendimento jurisprudencial que autorize tal interpretação.

É possível, também, que as partes pretendam desistir do processo já em curso, optando pela via administrativa. Nesse caso, seria razoável exigir a comprovação da homologação da desistência antes da lavratura da escritura pública. Mas, como a lei nada dispõe nesse sentido, deve-se admitir a realização do ato administrativo com a posterior juntada da escritura nos autos do processo, que terá perdido, então, seu objeto.

Outro aspecto a ser considerado é o eventual arrependimento do casal, na hipótese de separação. Ainda que a nova lei nada diga a respeito, fazendo-se uma analogia ao disposto no art. 1.577 do Código Civil, é possível que o casamento seja restabelecido com a simples desconstituição do ato notarial, requerida por ambos os cônjuges. Evidentemente, na hipótese de divórcio, deverão estes casar-se novamente ou – se preferirem – constituir, a partir daí, uma união estável.

Nos casos de divórcio direto, também nada dispõe a lei sobre a forma de comprovação do lapso temporal de dois anos (CC, art. 1.580, § 2º). Parece ser suficiente a apresentação de declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, ainda que não se possa excluir a eventual exigência do tabelião, do comparecimento das testemunhas em cartório, para atestar a veracidade de suas informações.

No tocante ao inventário, não se faz menção expressa à possibilidade de se realizar a adjudicação por via administrativa, na hipótese de haver um único herdeiro. A ausência de previsão legal expressa, no entanto, não poderá ser óbice à lavratura da escritura pública de adjudicação, tendo em vista que, “quem pode o mais, pode o menos” ou seja, se a lei autoriza a partilha por escritura pública, certamente admite-se que a simples adjudicação, pelo único herdeiro, se dê da mesma forma.

Por fim, a lei nada estabelece quanto ao local em que se devem realizar os atos administrativos. É possível entender, então, que as partes interessadas deverão observar a regra do art. 96 do CPC, quanto ao foro competente para o inventário (do domicílio do autor da herança, da situação dos bens, ou do lugar em que ocorreu o óbito, conforme o caso). Entretanto, considerando que o objetivo da lei é, precisamente, retirar do Judiciário os casos em que sua atuação não se justifica, e oferecer aos interessados meio mais célere e econômico para a solução de suas pendências, não se mostra razoável impedir que as pessoas procurem, de acordo com sua conveniência, os Cartórios de Notas da cidade onde um ou mais dos interessados residam – assim como ocorre nas hipóteses de separação ou divórcio – para realizar o inventário por escritura pública.

De todo modo, a partir da efetiva aplicação da nova lei, será possível vislumbrar novos contornos, que certamente conduzirão a novos caminhos para a concretização dessa reforma processual, diferentes dos que até aqui foram delineados, e que venham a atingir, sem muitos percalços, o objetivo pretendido pelo legislador, que é a celeridade processual.





Dr. Wanderson da Rocha Leite é Advogado, Pós-graduando em ciências criminais,
Pós-graduando em docência superior, Professor Facisa/Cesesb em itamaraju/ba
Professor Unisul-Bahia em eunapólis/ba